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24/06/2026

JURÍDICO

Prescrição Intercorrente no Direito Brasileiro: Fundamentos, Disciplina Legal e Aplicação nos Diversos Ramos do Processo

1. Introdução: o problema da execução perpétua e a segurança jurídica

O processo de execução ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento por excelência da efetividade da tutela jurisdicional. De nada adiantaria ao credor obter uma sentença favorável ou constituir um título executivo extrajudicial se, ao final, não pudesse realizar concretamente o direito que lhe foi reconhecido.

A execução é, nesse sentido, o momento culminante da prestação jurisdicional, em que o Estado-juiz utiliza seu poder coercitivo para modificar a realidade fática e satisfazer a pretensão do exequente. Ocorre que, em número expressivo de casos, essa satisfação não se concretiza, e a execução se arrasta indefinidamente, convertendo-se em um verdadeiro processo perpétuo, que consome recursos do Poder Judiciário e mantém o devedor em estado permanente de sujeição, sem que o credor consiga obter a satisfação almejada.

O fenômeno da execução infrutífera prolongada decorre de múltiplos fatores. Em muitas situações, o devedor não possui bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida, ou oculta seu patrimônio de forma a frustrar as diligências constritivas.

Em outras, o próprio credor, após provocar a atuação jurisdicional, deixa de impulsionar o processo com a diligência necessária, aguardando passivamente que o aparato estatal localize bens ou que o devedor voluntariamente satisfaça a obrigação.

Esse estado de paralisia processual, quando se prolonga no tempo, gera consequências deletérias: congestiona o sistema de justiça, desvia recursos materiais e humanos de outras demandas com efetivo potencial de resultado e, sobretudo, coloca o executado em posição de insegurança jurídica, pois fica indefinidamente vinculado a uma relação processual sem perspectiva de encerramento.

É nesse contexto que se insere a prescrição intercorrente, instituto jurídico destinado a impedir a perpetuação de execuções frustradas e a assegurar a duração razoável do processo, garantia constitucional expressamente prevista no art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

A prescrição intercorrente funciona como mecanismo de extinção da pretensão executória quando, no curso do processo já instaurado, o credor permanece inerte por lapso temporal igual ou superior ao prazo da prescrição aplicável ao direito material que lhe corresponde, contado da última causa interruptiva ou suspensiva eficaz.

Diferentemente da prescrição comum, que opera antes do ajuizamento da ação e extingue a pretensão de direito material propriamente dita, a prescrição intercorrente incide durante a tramitação processual e atinge a pretensão executória, ou seja, o poder de exigir do Estado-juiz a satisfação coativa do direito reconhecido.

O fundamento constitucional do instituto repousa sobre dois pilares essenciais. O primeiro é a duração razoável do processo, que impõe ao Estado e às partes o dever de conduzir a marcha processual de forma célere e eficiente, sem dilatações injustificadas. O processo não pode ser um fardo perpétuo para o executado, que tem o direito de ver a demanda encerrada em tempo compatível com a complexidade do caso.

O segundo pilar é a segurança jurídica, valor que exige estabilidade nas relações jurídicas e impede que o devedor permaneça indefinidamente em estado de sujeição, sem saber quando e se a execução será retomada. A prescrição intercorrente, nessa perspectiva, realiza o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação e o direito do devedor à libertação de obrigações perenes, ambos igualmente protegidos pela ordem constitucional.

A relevância prática do tema é inegável. Nos tribunais brasileiros, milhares de execuções permanecem paralisadas por anos, aguardando a localização de bens penhoráveis ou a movimentação do credor.

O Conselho Nacional de Justiça, em sucessivos relatórios, aponta as execuções fiscais e as execuções cíveis como os grandes gargalos do sistema de justiça, responsáveis por elevadas taxas de congestionamento.

A prescrição intercorrente surge, assim, como ferramenta essencial de gestão processual, permitindo o encerramento de demandas que já não apresentam perspectiva razoável de êxito e liberando a estrutura judiciária para processos com efetiva capacidade de produzir resultados.

O instituto da prescrição intercorrente não se restringe ao processo civil. Com a Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, superando décadas de resistência jurisprudencial.

No campo das execuções fiscais, a Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, já contemplava mecanismo próprio de arquivamento e posterior decretação da prescrição, posteriormente reforçado por alterações legislativas.

Dessa forma, o tema perpassa diversos ramos do direito processual e material, exigindo análise integrada que articule as normas gerais do Código de Processo Civil, as disposições específicas da CLT e da Lei de Execuções Fiscais, e os fundamentos dogmáticos do Código Civil sobre prescrição.

A recorrência do tema nos tribunais superiores comprova sua centralidade. O Superior Tribunal de Justiça dedicou à matéria um Incidente de Assunção de Competência, o IAC no 1, em que fixou teses sobre a transição entre o regime do CPC/1973 e o do CPC/2015 para a prescrição intercorrente.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirmou a vigência da Súmula 150, que estabelece a simetria entre o prazo da prescrição da ação de conhecimento e o da execução. O Tribunal Superior do Trabalho, após a reforma trabalhista, consolidou sua jurisprudência sobre o art. 11-A da CLT, definindo os contornos da prescrição intercorrente no processo laboral.

Esses pronunciamentos, longe de encerrar o debate, revelam a complexidade do instituto e a necessidade de constante atualização doutrinária e prática.

O presente artigo se propõe a examinar de forma abrangente e aprofundada o instituto da prescrição intercorrente no direito brasileiro. Para tanto, adotará a seguinte estrutura: inicialmente, será delineado o conceito e a natureza jurídica do instituto, com a devida fundamentação na Súmula 150 do STF e nos artigos pertinentes do Código Civil.

Em seguida, será analisada a disciplina legal do CPC/2015, com ênfase nos arts. 921 e 924, incluindo as inovações introduzidas pela Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Posteriormente, serão examinados o termo inicial de contagem do prazo e as causas interruptivas e suspensivas, bem como a controvérsia sobre o reconhecimento de ofício e a garantia do contraditório prévio.

O artigo abordará ainda a prescrição intercorrente no processo do trabalho e na execução fiscal, as distinções entre o instituto e figuras jurídicas próximas, e, por fim, as questões controvertidas e a evolução jurisprudencial recente.

2. Conceito e Natureza Jurídica da Prescrição Intercorrente

A definição precisa da prescrição intercorrente exige que se parta do conceito geral de prescrição consagrado no direito brasileiro. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma.

A prescrição, portanto, é instituto de direito material que atinge diretamente a pretensão, entendida como o poder de exigir de outrem, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento de uma prestação. Extinta a pretensão pela prescrição, o direito subjetivo em si não desaparece, mas perde sua exigibilidade coativa, convertendo-se em obrigação natural, desprovida de ação.

É importante compreender que a prescrição não opera sobre o processo enquanto relação jurídica processual, mas sobre a pretensão de direito material que nele se veicula. Essa distinção é fundamental para entender por que a prescrição intercorrente, embora ocorra no curso do processo, não se confunde com institutos puramente processuais como a preclusão ou a perempção.

A prescrição intercorrente, assim como a comum, extingue a pretensão, e é precisamente por isso que sua declaração produz sentença de mérito, apta a formar coisa julgada material e a impedir a renovação da demanda executiva.

Feita essa premissa conceitual, pode-se definir a prescrição intercorrente como a modalidade de prescrição que ocorre no curso do processo já instaurado, quando o titular da pretensão, após a propositura da ação, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da respectiva pretensão de direito material, contado da última causa interruptiva ou suspensiva.

Trata-se, em essência, de uma consequência jurídica da inércia intraprocessual do credor, que, tendo provocado a atuação do Poder Judiciário, não pode permanecer indefinidamente sem impulsionar a demanda executiva, sob pena de ver extinta a pretensão que pretendia realizar.

A compreensão completa do instituto reclama a identificação de seus elementos constitutivos. O primeiro deles é a existência de um processo de execução em curso, ou de cumprimento de sentença, já que a prescrição intercorrente pressupõe que a tutela jurisdicional executiva tenha sido deflagrada.

O segundo elemento é a inércia do credor por prazo igual ou superior ao da prescrição aplicável ao caso: não basta qualquer paralisação processual; é necessário que o credor, dispondo da faculdade de impulsionar o feito, permaneça inativo por tempo juridicamente relevante, equivalente ao prazo que extinguiria a pretensão se a ação ainda não tivesse sido ajuizada.

O terceiro elemento é a ausência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante esse período, pois a existência de ato interruptivo legítimo reinicia a contagem do prazo, e a ocorrência de causa suspensiva impede que o prazo flua.

O quarto elemento é a possibilidade jurídica de extinção da pretensão executória, que se concretiza pela declaração judicial da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.

A natureza jurídica da prescrição intercorrente constitui ponto de relevante interesse dogmático. O instituto é, antes de tudo, modalidade de prescrição, e não de decadência, de preclusão ou de perempção. A prescrição, como visto, extingue a pretensão, que é o poder de exigir judicialmente o cumprimento de uma prestação.

A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito potestativo, ou seja, o poder jurídico de, mediante declaração unilateral de vontade, criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Na decadência, não há propriamente uma pretensão a ser satisfeita, mas um direito a ser exercido dentro de prazo peremptório, sob pena de perecimento. A prescrição intercorrente, ao atingir a pretensão executória, ajusta-se perfeitamente ao regime jurídico da prescrição: admite causas interruptivas, admite causas suspensivas, pode ser renunciada pelo devedor (desde que não prejudique terceiros), e sua declaração produz os mesmos efeitos da prescrição comum — a extinção da pretensão com resolução de mérito.

Também não se confunde a prescrição intercorrente com a preclusão, que é instituto tipicamente processual. A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ocorrer pelo decurso do prazo sem a prática do ato (preclusão temporal), pela incompatibilidade entre o ato pretendido e outro já praticado (preclusão lógica), ou pelo esgotamento do exercício da faculdade (preclusão consumativa).

Embora a prescrição intercorrente também decorra da inércia, seus efeitos transcendem o plano processual: a extinção atinge a pretensão de direito material, e não apenas a faculdade de praticar determinado ato no processo. Por isso, a sentença que declara a prescrição intercorrente faz coisa julgada material, ao passo que a decisão que reconhece a preclusão opera apenas no plano do processo em curso, sem impedir a repropositura da ação.

A distinção adquire relevo especialmente quando se compara o regime da prescrição intercorrente com o da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 206, § 5o, do Código Civil.

A prescrição da pretensão executória é aquela que incide sobre o direito de executar título judicial ou extrajudicial, e flui independentemente da existência de processo de execução anterior. Sua contagem inicia-se, em regra, do trânsito em julgado da sentença (para títulos judiciais) ou do inadimplemento (para títulos extrajudiciais).

Já a prescrição intercorrente pressupõe que o processo executivo já existe e que, dentro dele, o credor permaneceu inerte. A consequência prática dessa distinção é que, frustrada uma execução por prescrição intercorrente, não se poderá ajuizar nova execução fundada no mesmo título, pois a pretensão executória já foi extinta no curso do processo anterior.

O fundamento dogmático mais tradicional da prescrição intercorrente encontra-se na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Esse enunciado, aprovado em 1963 e ainda plenamente vigente, consagra o princípio da simetria entre a inércia pré-processual e a inércia intraprocessual: se o credor, antes de ajuizar a ação, dispõe de determinado prazo para exercer sua pretensão, sob pena de vê-la fulminada pela prescrição, não se justifica que, após o ajuizamento, possa permanecer indefinidamente inerte sem sofrer a mesma consequência.

A Súmula 150, assim, impede que o credor se beneficie de situação paradoxal em que o ajuizamento da ação, em vez de representar o exercício diligente do direito, funcione como artifício para eternizar uma pretensão que, sem o processo, já estaria prescrita. O teor do verbete é conciso e incisivo:

SUMULA: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Embora conciso, o enunciado tem profundas implicações práticas. Ao estabelecer que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, a Súmula 150 impõe que o prazo da prescrição intercorrente seja determinado pelo direito material que fundamenta a pretensão executiva.

Assim, em uma execução de dívida líquida constante de instrumento público, o prazo será de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5o, I, do Código Civil. Em uma execução de sentença que reconheceu reparação civil, o prazo será de três anos, conforme o art. 206, § 3o, V, do mesmo diploma. Em uma execução fiscal para cobrança de crédito tributário, o prazo será o do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

Essa remissão ao direito material evidencia que a prescrição intercorrente não possui prazo próprio, mas toma emprestado o prazo da pretensão que lhe corresponde.

Trata-se de solução técnicamente coerente, que evita a criação de prazos processuais artificiais e assegura que a inércia do credor seja sancionada com a mesma severidade temporal com que seria sancionada se a ação ainda não tivesse sido proposta.

A Súmula 150, nesse sentido, funciona como cláusula de equiparação entre os dois momentos de inércia — antes e depois do processo —, garantindo que o ajuizamento da ação não represente um privilégio desproporcional ao credor negligente.

Além da Súmula 150, o regime das causas interruptivas da prescrição, previsto no art. 202 do Código Civil, aplica-se integralmente à prescrição intercorrente. O dispositivo enumera como causas interruptivas o despacho que ordena a citação, o protesto judicial, o protesto cambial, a apresentação do título de crédito em juízo, qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Como a prescrição intercorrente é espécie do gênero prescrição, submete-se ao mesmo regime interruptivo, com a peculiaridade de que a interrupção, no curso do processo, se opera por atos processuais que revelem diligência do credor na busca pela satisfação de seu crédito.

O parágrafo único do art. 202, por sua vez, fixa a regra de que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo, ou do último ato do processo destinado a interrompê-la, o que é essencial para a correta definição do termo inicial de contagem do novo prazo na prescrição intercorrente.

Em síntese, a prescrição intercorrente é instituto de direito material que, operando no curso do processo já instaurado, extingue a pretensão executória quando o credor permanece inerte por prazo igual ou superior ao fixado para a prescrição da pretensão de direito material correspondente.

Sua natureza jurídica é de prescrição, não de decadência, preclusão ou perempção, e seu fundamento dogmático nuclear repousa na Súmula 150 do STF, que consagra o princípio da simetria entre a inércia pré-processual e a inércia intraprocessual, complementado pelo regime de causas interruptivas do art. 202 do Código Civil.

3. Disciplina Legal no Código de Processo Civil de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 representou um marco na positivação do regime da prescrição intercorrente no ordenamento brasileiro. Ao contrário do CPC de 1973, que não disciplinava o instituto de forma sistemática, deixando sua construção ao labor doutrinário e jurisprudencial, o diploma atual dedicou dispositivos específicos ao tema, notadamente nos arts. 921 e 924, fornecendo aos operadores do direito um arcabouço normativo claro e abrangente.

Esses dispositivos foram posteriormente alterados pela Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, que refinou o regime e introduziu inovações relevantes, especialmente quanto ao termo inicial da fluência do prazo e às causas interruptivas no curso da execução.

O ponto de partida para a compreensão do regime é o art. 921 do CPC, que estabelece as hipóteses de suspensão da execução. O inciso III do dispositivo, em sua redação atual, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.

Essa é a hipótese mais comum de paralisação executiva e a que mais frequentemente conduz à prescrição intercorrente: frustradas as tentativas de localização do devedor ou de seu patrimônio, o processo ingressa em estado de suspensão, durante o qual o credor deve empreender esforços para localizar bens passíveis de constrição ou, alternativamente, aguardar que o decurso do tempo e a inércia conduzam à extinção da pretensão.

A suspensão da execução por ausência de bens não é automática nem imediata. O juiz, após as diligências padrão determinadas nos autos, deve constatar a inexistência de bens penhoráveis e, então, decretar a suspensão do processo. O § 1o do art. 921 estabelece que, nessa hipótese, a suspensão perdurará pelo prazo de um ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo da prescrição.

Essa previsão é de suma importância prática: durante o período de suspensão de um ano, a prescrição não corre, conferindo ao credor um intervalo razoável para localizar bens do devedor sem que o lapso temporal o prejudique. Trata-se de uma pausa legal na contagem do prazo prescricional, fundada na presunção de que o credor está, nesse período, envidando esforços para localizar patrimônio penhorável.

Decorrido o prazo de um ano sem que o executado tenha sido localizado ou sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, o § 2o do art. 921 determina que o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O arquivamento não representa a extinção do processo, mas sua transferência a um estado de latência, no qual o feito permanece formalmente encerrado, porém suscetível de reativação. Com efeito, o § 3o prevê que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.

O arquivamento, assim, opera como mecanismo de economia processual, liberando a estrutura judiciária do ônus de manter ativos processos sem perspectiva imediata de resultado, sem prejuízo da possibilidade de retomada futura.

É a partir do arquivamento que, no regime original do CPC/2015, se iniciava o período mais relevante para a prescrição intercorrente. Embora a lei não fixasse expressamente o termo inicial da contagem na redação primitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o arquivamento, começava a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que deveria corresponder ao prazo prescricional da pretensão de direito material.

Esse entendimento foi posteriormente absorvido e aprimorado pela reforma promovida pela Lei no 14.195/2021.

A Lei no 14.195/2021 introduziu modificações substanciais no art. 921 do CPC, conferindo maior precisão ao regime da prescrição intercorrente. A nova redação do § 4o passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme previsto no § 1o.

Essa inovação representa avanço significativo em relação ao regime anterior, pois elimina dúvidas sobre o marco inicial da contagem, fixando-o em evento processual objetivo e verificável: a ciência inequívoca, pelo credor, de que a primeira diligência constritiva resultou infrutífera.

A fixação do termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera tem consequências práticas relevantes. Significa que não é qualquer frustração que dispara a contagem, mas precisamente a primeira delas, e que o credor deve ser formalmente cientificado desse resultado.

A partir desse momento, com a suspensão do processo e a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, o credor dispõe desse intervalo para localizar bens. Se nada fizer durante esse período ou se suas diligências forem infrutíferas, os autos serão arquivados, e a prescrição retomará seu curso, fluindo pelo prazo remanescente, até que se complete o lapso prescricional aplicável ao direito material.

Outra inovação importante da Lei no 14.195/2021 foi a inclusão do § 4o-A ao art. 921, que disciplina as causas interruptivas da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução.

O dispositivo estabelece que a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição, e que esse prazo não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

Essa previsão articula-se com o sistema do art. 202 do Código Civil, aplicando suas causas interruptivas ao contexto específico da execução, e acrescenta a constrição de bens como causa interruptiva própria dessa fase processual.

O § 4o-A encerra ainda uma condição relevante: a interrupção da prescrição pela citação, intimação ou constrição somente se efetiva se o credor cumprir os prazos legais ou judiciais para a prática dos atos respectivos.

Em outras palavras, o credor não pode beneficiar-se de uma interrupção formal se, na prática, retardou injustificadamente a realização das diligências necessárias. Essa exigência de diligência do credor como pressuposto da eficácia interruptiva alinha-se à lógica que preside todo o instituto da prescrição intercorrente: não se protege o credor negligente, mas apenas aquele que efetivamente atua para satisfazer seu crédito.

O § 5o do art. 921, igualmente alterado pela Lei no 14.195/2021, cuida do procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O dispositivo autoriza o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extinguir a execução, sem ônus para as partes.

Essa previsão é de grande importância, pois consagra o poder-dever do magistrado de declarar a prescrição intercorrente independentemente de requerimento, garantindo, contudo, o prévio exercício do contraditório pelas partes, em homenagem ao art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 10 do CPC.

A exigência de oitiva prévia das partes representa uma salvaguarda fundamental contra a decisão surpresa. Antes de extinguir a execução pela prescrição intercorrente, o juiz deve intimar o credor para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição e, se for o caso, comprove a existência de causas interruptivas ou suspensivas que impeçam a decretação.

O devedor também deve ser ouvido, em estrita observância ao princípio da bilateralidade da audiência. Somente após o decurso desse prazo e a avaliação das manifestações apresentadas, o juiz estará habilitado a decidir.

A isenção de ônus processuais na hipótese de extinção por prescrição intercorrente reconhecida de ofício é outra inovação relevante do § 5o. Ao prever que a extinção se dará sem ônus para as partes, o dispositivo afasta a aplicação da regra geral de sucumbência, que imporia ao credor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do devedor.

Essa solução é juridicamente justa, na medida em que a prescrição intercorrente, embora decorra em última análise da inércia do credor, não pode ser equiparada integralmente à derrota na execução, pois muitas vezes a ausência de bens penhoráveis não constitui culpa exclusiva do exequente, mas decorre de circunstâncias alheias à sua vontade.

Finalmente, o art. 924, inciso V, do CPC, complementa o sistema ao arrolar a prescrição intercorrente entre as causas de extinção da execução.

O dispositivo é taxativo: extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. A sentença que a declara, por sua vez, é classificada como sentença de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, que prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

Essa classificação tem consequências processuais relevantes: a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente faz coisa julgada material, impedindo a repropositura da execução fundada no mesmo título, pois a pretensão executória foi definitivamente extinta.

A extinção da execução por prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, dialoga diretamente com o § 5o do art. 921, que estabelece o procedimento para o reconhecimento de ofício.

A conjugação dos dois dispositivos revela que o legislador de 2015, e depois o de 2021, estruturaram um microssistema normativo completo: o art. 921 disciplina as hipóteses de suspensão, o termo inicial do prazo, as causas interruptivas e o procedimento de reconhecimento; o art. 924, V, por sua vez, define a consequência final — a extinção da execução —, enquanto o art. 487, II, qualifica a natureza da sentença, conferindo-lhe autoridade de coisa julgada material.

O regime do CPC/2015, com as alterações da Lei no 14.195/2021, representa, no conjunto, uma sistematização coerente e tecnicamente sofisticada do instituto da prescrição intercorrente.

Ao mesmo tempo em que prestigia o direito do credor à satisfação de seu crédito — conferindo-lhe prazos razoáveis para localizar bens e assegurando que a prescrição não corra durante a suspensão processual —, o sistema impõe limite temporal à inércia, fixa marcos objetivos de contagem e garante o contraditório antes do pronunciamento extintivo.

Essa calibragem entre efetividade e segurança é, em última análise, a marca distintiva do tratamento que o direito brasileiro confere à prescrição intercorrente.

4. Termo Inicial e Causas Interruptivas e Suspensivas da Prescrição Intercorrente

A correta aplicação do regime da prescrição intercorrente depende, em medida decisiva, da definição precisa do momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional e dos eventos que têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo.

A identificação equivocada do termo inicial ou o desconhecimento de uma causa interruptiva podem conduzir tanto à decretação indevida da prescrição, com prejuízo ao credor, quanto à perpetuação indevida da execução, com violação à segurança jurídica do devedor.

O legislador de 2015, sensível a essa complexidade, dedicou especial atenção a esses aspectos, e a Lei no 14.195/2021 refinou ainda mais o sistema, conferindo-lhe maior precisão técnica.

O termo inicial da prescrição intercorrente no regime do CPC/2015, após as alterações promovidas pela Lei no 14.195/2021, está expressamente fixado no § 4o do art. 921: é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Esse marco representa importante evolução em relação ao regime anterior, tanto o do CPC/1973 quanto o da redação original do CPC/2015, que não continham previsão legal expressa sobre o ponto, deixando à jurisprudência a tarefa de construir parâmetros, nem sempre uniformes, para a definição do início da contagem.

A fixação do termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera atende a exigências de segurança jurídica e de praticidade processual. Em primeiro lugar, trata-se de evento objetivo, que pode ser verificado nos autos com precisão: frustrada a diligência de localização do devedor ou de penhora de bens, o oficial de justiça certifica o resultado negativo, e o credor é cientificado desse resultado.

A partir desse momento, sabe-se exatamente quando o prazo começou a fluir e pode-se calcular, com segurança, a data em que a prescrição se consumará. Em segundo lugar, o marco respeita a lógica do instituto, pois é precisamente a constatação da inexistência de bens penhoráveis que desencadeia o estado de paralisia executiva: enquanto houver perspectiva de constrição, a execução prossegue; frustrada essa perspectiva, inicia-se o período de suspensão e, subsequentemente, a fluência do prazo prescricional.

A evolução legislativa entre a redação original do CPC/2015 e a conferida pela Lei no 14.195/2021 merece registro. Na redação primitiva, o art. 921, § 4o, limitava-se a estabelecer que a prescrição intercorrente seria suspensa pelo prazo de um ano, sem definir o termo inicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Incidente de Assunção de Competência no 1, firmou orientação de que, sob a égide do CPC/1973 ou do CPC/2015 em sua redação original, o termo inicial da prescrição intercorrente era o decurso do prazo máximo de suspensão de um ano (no regime do CPC/1973) ou o transcurso de um ano da suspensão do processo.

A Lei no 14.195/2021 acolheu essa orientação jurisprudencial, mas foi além: fixou o marco inicial em evento ainda mais recuado — a ciência da primeira tentativa infrutífera —, fazendo coincidir o início da suspensão com o início do prazo prescricional, embora este último não corra durante o período de suspensão.

Esse refinamento legislativo tem consequências práticas importantes. Sob o regime atual, a cronologia dos eventos é a seguinte: frustrada a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens, o credor é cientificado; inicia-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano (§ 1o do art. 921); durante esse ano, a prescrição fica igualmente suspensa; decorrido o ano sem êxito, os autos são arquivados (§ 2o), e a prescrição começa a correr, computando-se o prazo que faltar, segundo o direito material aplicável, para que se complete o lapso prescricional.

Se, por exemplo, a pretensão executiva se funda em dívida líquida constante de instrumento público, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, § 5o, I, do Código Civil), e o credor permanece inerte após o arquivamento, a prescrição intercorrente se consumará em cinco anos contados da data em que os autos foram arquivados, desde que não haja causa interruptiva nesse ínterim.

As causas interruptivas da prescrição intercorrente estão disciplinadas no art. 202 do Código Civil, que se aplica integralmente ao instituto, por tratar-se de modalidade de prescrição.

O dispositivo arrola seis hipóteses de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (inciso I); o protesto judicial, nas mesmas condições (inciso II); o protesto cambial (inciso III); a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (inciso IV); qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (inciso V); e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI).

O parágrafo único do dispositivo acrescenta que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo destinado a interrompê-la.

A transposição dessas causas interruptivas para o contexto da prescrição intercorrente exige algumas adaptações interpretativas.

No curso da execução, a citação já terá ocorrido, de modo que o despacho que a ordenou não funcionará como causa interruptiva nessa fase, salvo se houver necessidade de nova citação (por exemplo, na hipótese de sucessão processual).

O protesto judicial e o protesto cambial são causas interruptivas que o credor pode utilizar no curso da execução quando, frustradas as diligências constritivas, deseja demonstrar que não está inerte e que continua a perseguir a satisfação de seu crédito.

O ato judicial que constitui o devedor em mora (inciso V) pode corresponder, na execução, a decisões que imponham ao devedor a obrigação de indicar bens passíveis de penhora ou que determinem medidas coercitivas.

O reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI), por fim, pode ocorrer no bojo da execução quando o executado, espontaneamente, realiza pagamento parcial, oferece bens à penhora ou celebra acordo com o credor.

A Lei no 14.195/2021 acrescentou ao regime interruptivo uma causa específica para o processo de execução, positivada no § 4o-A do art. 921: a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição, e esse prazo não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

Essa previsão articula-se com o sistema do art. 202 do Código Civil, mas o adapta à realidade da execução: nessa fase, a constrição de bens é o ato que mais claramente evidencia a diligência do credor e sua intenção de satisfazer o crédito, justificando-se que funcione como causa interruptiva autônoma.

A regra da unicidade da interrupção, consagrada no caput do art. 202 do Código Civil, segundo a qual a interrupção somente poderá ocorrer uma vez, projeta-se com força sobre a prescrição intercorrente.

Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional por qualquer das causas previstas em lei, o novo prazo que se inicia com o ato interruptivo não mais poderá ser interrompido. Essa regra tem relevância prática considerável: se o credor, após a primeira interrupção, novamente permanece inerte, a prescrição fluirá inelutavelmente até seu termo, sem que um segundo ato de diligência possa reiniciar a contagem.

O ordenamento, assim, tolera uma única pausa na inércia do credor, mas não a sucessão de períodos de inércia pontuados por atos interruptivos esporádicos.

A aplicação da unicidade da interrupção no contexto da prescrição intercorrente suscita a questão de saber qual ato, no curso do processo, constitui a primeira — e única — interrupção.

Se a própria propositura da execução já interrompeu a prescrição (nos termos do art. 202, I, do CC), a fluência do novo prazo se inicia a partir desse ato inicial, e eventual inércia posterior já se insere no segundo ciclo prescricional, insuscetível de nova interrupção.

Mas se, iniciada a execução e suspensa por ausência de bens, o credor pratica novo ato interruptivo (por exemplo, requer e obtém a penhora de um bem recém-localizado), esse ato pode configurar a primeira interrupção no curso da execução, reiniciando a contagem.

A identificação de qual ato corresponde à única interrupção admitida depende, portanto, da análise cronológica dos eventos do processo concreto.

A suspensão do prazo prescricional constitui mecanismo distinto da interrupção e está prevista no art. 921, § 1o, do CPC, que estabelece que, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens, o prazo de prescrição ficará suspenso pelo período máximo de um ano. A suspensão não zera o prazo, como ocorre na interrupção, mas apenas paralisa sua fluência, que será retomada pelo tempo remanescente quando cessar a causa suspensiva.

A distinção entre interrupção e suspensão é essencial para o cálculo correto da prescrição intercorrente: na interrupção, o prazo reinicia-se integralmente; na suspensão, o prazo retoma seu curso do ponto em que parou.

Além da suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1o, outras causas suspensivas da prescrição, previstas no direito material, podem incidir sobre a prescrição intercorrente.

O Código Civil prevê hipóteses de suspensão contra determinadas pessoas (art. 198), como os absolutamente incapazes, e de suspensão em circunstâncias específicas (art. 199), como a pendência de condição suspensiva.

Embora menos frequentes no contexto da execução, essas causas suspensivas podem, em tese, beneficiar o credor que se encontre em alguma das situações descritas, impedindo que a prescrição corra contra ele durante o período de suspensão.

Um ponto que suscita debate doutrinário e jurisprudencial é a distinção entre atos do juízo e atos da parte para fins interruptivos.

A prescrição intercorrente funda-se na inércia do credor, e não na inércia do juízo. Atos ordinatórios praticados pelo juiz no exercício de seu dever de impulso oficial, como o despacho de arquivamento, a remessa dos autos ao arquivo ou a mera movimentação cartorária, não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não traduzem diligência do credor. A interrupção exige manifestação volitiva do titular da pretensão, exteriorizada em ato inequívoco de perseguição de seu crédito.

Esse entendimento é coerente com a própria razão de ser do instituto: a prescrição intercorrente sanciona a negligência do credor, e não a do Estado-juiz.

Se o processo permanece paralisado porque o juízo não adotou determinada providência que lhe competia, a inércia não é do credor, e a prescrição não deve correr.

Mas se o credor, podendo e devendo impulsionar o feito, mantém-se inerte, a prescrição flui regularmente, ainda que o juízo também não adote providências de ofício. O que define a incidência ou não da prescrição intercorrente é, portanto, a conduta do credor, e não a do juízo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reflete essa orientação. O tribunal tem decidido reiteradamente que a prescrição intercorrente não pode ser afastada com fundamento em atos ordinatórios do juízo que não decorram de provocação do credor.

A mera juntada de petição genérica, que não requer providência específica nem demonstra diligência concreta na busca de bens do devedor, também não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Exige-se ato do credor que revele efetiva intenção de prosseguir com a execução e que seja apto a produzir resultado prático na localização de bens penhoráveis.

Em síntese, o regime do termo inicial e das causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, tal como configurado pelo CPC/2015 com as alterações da Lei no 14.195/2021, oferece aos operadores do direito um sistema coeso, que busca equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à segurança jurídica.

A definição precisa do termo inicial, o rol de causas interruptivas adaptado à realidade da execução, a regra da unicidade da interrupção e a distinção entre atos do juízo e atos da parte formam um arcabouço dogmático que, bem compreendido e aplicado, permite distinguir com clareza as situações em que a prescrição intercorrente deve ser declarada daquelas em que a execução deve prosseguir.

5. Reconhecimento de Ofício e a Garantia do Contraditório Prévio

A evolução legislativa do regime de reconhecimento da prescrição intercorrente reflete uma progressiva ampliação dos poderes do juiz na condução do processo executivo, combinada com o fortalecimento das garantias processuais das partes.

Da exigência de requerimento expresso, no regime do CPC/1973, passou-se à autorização para o reconhecimento de ofício no CPC/2015, acompanhada, porém, da imposição de um procedimento prévio que assegura o contraditório e veda a decisão surpresa. Essa trajetória ilustra o esforço do legislador em conciliar a eficiência na extinção de execuções inviáveis com o respeito aos direitos fundamentais processuais.

Sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente não contava com disciplina legal expressa. Sua construção foi obra da jurisprudência e da doutrina, que forjaram o instituto a partir da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do regime geral da prescrição do Código Civil.

No plano processual, prevalecia o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia de requerimento da parte interessada, geralmente o executado, e que o juiz não poderia declará-la de ofício. Essa limitação decorria da ausência de previsão legal autorizativa e do temor de que o reconhecimento ex officio representasse indevida intervenção judicial na esfera de disponibilidade do devedor sobre a arguição da prescrição.

O CPC de 2015 alterou substancialmente esse quadro. O art. 921, § 5o, em sua redação atual, autoriza expressamente o juiz a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extinguir a execução, desde que, antes, sejam ouvidas as partes no prazo de quinze dias. Essa inovação alinha-se com a orientação geral do Código, que, no art. 487, inciso II, estabelece que o juiz decidirá de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, inclusive a intercorrente.

O fundamento dessa ampliação dos poderes judiciais reside na compreensão de que a prescrição, embora disponível ao devedor, transcende o interesse individual das partes e projeta-se sobre o interesse público na duração razoável do processo e na eficiência da prestação jurisdicional.

A autorização para o reconhecimento de ofício não significa, contudo, que o juiz possa declará-lo sem a observância do contraditório prévio.

Ao contrário: o próprio § 5o do art. 921 condiciona expressamente o reconhecimento à oitiva das partes no prazo de quinze dias. Essa exigência encontra fundamento constitucional no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório, no Estado Democrático de Direito, não é mera formalidade, mas garantia substancial de influência das partes na formação do convencimento judicial.

O prazo de quinze dias para manifestação das partes tem natureza comum, e seu decurso sem manifestação do credor autoriza o juiz a prosseguir na análise da prescrição. A intimação do credor nesse momento tem finalidade específica: dar-lhe a oportunidade de demonstrar a existência de causa interruptiva ou suspensiva que impeça a decretação da prescrição intercorrente.

O credor poderá, nesse prazo, comprovar que praticou ato de diligência no curso da execução — como o requerimento de penhora, a indicação de bens, a provocação de diligências constritivas específicas — que interrompeu o prazo prescricional e que, portanto, o lapso necessário à consumação da prescrição não se completou.

Se o credor, devidamente intimado, permanece inerte e não apresenta fato impeditivo da prescrição, o juiz está autorizado a declará-la. Se, ao contrário, o credor comprova a ocorrência de ato interruptivo, a prescrição intercorrente não pode ser decretada, e o processo deve prosseguir.

A inércia do credor após a intimação, somada à inércia anterior que já fluía pelo prazo prescricional, reforça a convicção judicial sobre a ocorrência da prescrição, mas não a substitui: o juiz deve examinar os autos e verificar se, efetivamente, o lapso temporal exigido se completou, independentemente da omissão do credor em se manifestar.

O devedor, igualmente, deve ser ouvido, embora sua manifestação, nesse momento, costume limitar-se a concordar com o reconhecimento da prescrição ou a suscitar questões sobre o termo inicial ou o prazo aplicável. A bilateralidade da audiência é imperativo do contraditório e não pode ser suprimida, ainda que a posição do devedor pareça previsível.

Uma inovação importante do § 5o do art. 921 é a previsão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício se dará sem ônus para as partes. Essa regra afasta, na hipótese, a aplicação do princípio da sucumbência, que imporia ao credor, como parte que deu causa à extinção da execução, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do devedor.

O fundamento dessa isenção é duplo. De um lado, a extinção por prescrição intercorrente reconhecida de ofício não decorre propriamente de derrota do credor na execução, mas da constatação judicial de que a pretensão executória se extinguiu pela incidência de instituto de ordem pública.

De outro lado, a isenção de ônus estimula que o próprio juiz, e não apenas o devedor, atue como fiscal da duração razoável do processo, sem que o credor seja penalizado além da perda da pretensão executória.

A isenção de ônus, contudo, não é absoluta. Se a prescrição intercorrente for reconhecida a requerimento do executado, e não de ofício, aplica-se a regra geral de sucumbência, e o credor poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se o juiz, ponderando as circunstâncias do caso, entender que a inércia do credor decorreu de fatores alheios à sua vontade.

A distinção entre o reconhecimento de ofício e o requerido pela parte, para fins de ônus processuais, é, portanto, relevante na prática forense.

A nulidade da declaração da prescrição intercorrente sem contraditório prévio é matéria já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 10 do CPC de 2015, que é aplicável a todo o sistema processual civil, estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Esse dispositivo, que consagra a vedação à decisão surpresa, incide diretamente sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente: ainda que o juiz possa declará-la de ofício, não pode fazê-lo sem antes ouvir as partes, sob pena de nulidade da decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, em sucessivos julgados, que a intimação do credor para manifestação prévia é condição de validade do reconhecimento da prescrição intercorrente, e que a decisão que a declara sem essa providência é nula.

A ratio decidendi é clara: o credor pode dispor de elementos que infirmam a ocorrência da prescrição, como a comprovação de ato interruptivo não percebido pelo juízo, e tem o direito de apresentá-los antes que sua pretensão executória seja extinta.

Suprimir essa oportunidade equivale a cercear seu direito de defesa e a violar a garantia constitucional do contraditório. O seguinte julgado ilustra esse entendimento consolidado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2o. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)

A tese firmada pelo STJ no precedente acima é particularmente relevante para a prática forense, pois estabelece que a intimação do credor não se destina a impulsionar o processo ou a cobrar-lhe providências executivas, mas exclusivamente a dar-lhe a oportunidade de opor fato impeditivo à incidência da prescrição.

Essa distinção é importante porque, no regime do CPC/1973, discutia-se se a prescrição intercorrente exigia prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, como condição para caracterizar sua inércia. O STJ, no julgado, esclarece que tal intimação pessoal para andamento não é necessária, mas a intimação para o contraditório antes do reconhecimento da prescrição é imprescindível.

A exigência de contraditório prévio, combinada com a autorização para o reconhecimento de ofício e com a isenção de ônus processuais, configura, no conjunto, um sistema processual equilibrado.

O juiz dispõe de poderes para extinguir execuções inviáveis, contribuindo para a eficiência do sistema de justiça e para a duração razoável do processo. As partes, por sua vez, têm assegurado o direito de influir na decisão judicial, apresentando os argumentos e as provas de que dispõem antes que a extinção se consume.

E o credor, embora perca a pretensão executória pela inércia, não é onerado com custas e honorários, o que atenua o impacto da extinção e evita que a prescrição intercorrente opere como sanção processual adicional além da perda do direito material.

6. Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

A aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho representa uma das transformações mais significativas do processo laboral brasileiro nas últimas décadas.

Durante longo período, prevaleceu na jurisprudência trabalhista a orientação de que o instituto era incompatível com os princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho, especialmente a hipossuficiência do trabalhador e a indisponibilidade dos créditos de natureza alimentar.

A Reforma Trabalhista de 2017, por meio da Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, rompeu essa tradição e introduziu expressamente a prescrição intercorrente na Consolidação das Leis do Trabalho, alterando profundamente a dinâmica das execuções trabalhistas.

Antes da reforma, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 114, rejeitava a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. O fundamento residia na compreensão de que, na execução trabalhista, o impulso oficial do juiz e a natureza alimentar dos créditos obreiros afastavam a inércia do exequente como pressuposto da prescrição.

Ademais, considerava-se que a ausência de previsão legal expressa na CLT impedia a incidência do instituto, que, quando muito, poderia ser aplicado supletivamente pelo CPC apenas naquilo em que fosse compatível com os princípios do processo do trabalho.

Esse cenário, contudo, gerava consequências práticas problemáticas. Milhares de execuções trabalhistas permaneciam paralisadas indefinidamente, sem que o devedor dispusesse de patrimônio penhorável, sem que o exequente impulsionasse o feito e sem que o juiz pudesse arquivar ou extinguir o processo.

O acúmulo de execuções inviáveis congestionava as varas do trabalho e desviava a atenção dos magistrados e servidores de processos com efetiva possibilidade de resultado. A duração razoável do processo, garantia constitucional que também se aplica ao processo do trabalho, restava comprometida.

A Lei no 13.467/2017 enfrentou esse problema ao incluir o art. 11-A na CLT, dispositivo que passou a prever expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O teor do dispositivo é claro e incisivo:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1o - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2o - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3o - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei no 11.051, de 2004)

A redação do caput fixa o prazo de dois anos para a prescrição intercorrente trabalhista, independentemente do prazo prescricional aplicável ao crédito de direito material. Trata-se de prazo próprio e uniforme, que não se submete à regra da Súmula 150 do STF no que se refere à simetria entre o prazo da ação e o da execução, pois o legislador trabalhista optou por estabelecer prazo específico.

Essa opção legislativa confere previsibilidade ao sistema e simplifica o cálculo do prazo, eliminando a necessidade de investigar, caso a caso, qual o prazo prescricional do direito material subjacente à execução trabalhista.

O § 1o do art. 11-A define o termo inicial de fluência do prazo prescricional intercorrente no processo do trabalho, estabelecendo que a contagem se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Esse dispositivo merece análise cuidadosa, pois contém duas exigências implícitas relevantes. A primeira é que deve existir uma determinação judicial específica, ou seja, uma ordem do juiz dirigida ao exequente para que pratique determinado ato necessário ao prosseguimento da execução. A segunda é que o exequente deixa de cumprir essa determinação, configurando-se a inércia que desencadeia a contagem do prazo.

A exigência de ordem judicial específica confere à prescrição intercorrente trabalhista contornos particulares. Não basta a paralisia geral do processo ou a ausência de bens penhoráveis do devedor; é necessário que o juiz, constatada a necessidade de impulsionamento pelo exequente, expeça determinação nesse sentido, fixando prazo para cumprimento.

Somente a partir do descumprimento dessa ordem é que se inicia o prazo de dois anos. Essa sistemática tem a virtude de conferir segurança ao exequente, que sabe exatamente quando começou a correr o prazo prescricional, e de evitar que a prescrição flua de forma sub- reptícia, sem que o trabalhador tenha clara ciência de que sua inércia poderá conduzir à extinção da execução.

O § 2o do art. 11-A disciplina o modo de reconhecimento da prescrição intercorrente, estabelecendo que sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Essa previsão alinha-se com o regime do CPC/2015, que também autoriza o reconhecimento de ofício, e amplia as hipóteses de declaração, permitindo que o tribunal, em grau recursal, reconheça a prescrição intercorrente mesmo que o juízo de primeiro grau não o tenha feito.

A possibilidade de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição é coerente com a natureza de ordem pública do instituto e com a ausência de preclusão para a matéria.

Embora o art. 11-A não preveja expressamente a necessidade de oitiva prévia do exequente antes da declaração da prescrição intercorrente, a aplicação supletiva do CPC (art. 15 da CLT e art. 15 do CPC) impõe a observância do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa.

Assim, também no processo do trabalho, o juiz deve intimar o exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente antes de declará-la, sob pena de nulidade da decisão.

Essa exigência, consolidada na jurisprudência do TST, assegura que o trabalhador ou seu sindicato tenham a oportunidade de demonstrar a existência de fato impeditivo, como o cumprimento da determinação judicial ou a ocorrência de ato interruptivo da prescrição.

A aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT suscitou controvérsias relevantes, em parte resolvidas pela Instrução Normativa no 41/2018 do TST.

A IN 41/2018, ao interpretar a Reforma Trabalhista, estabeleceu que as normas de direito material e processual da Lei no 13.467/2017 aplicam-se, em regra, aos processos iniciados após sua vigência, que ocorreu em 11 de novembro de 2017.

Quanto ao art. 11-A, a orientação consolidada é de que o dispositivo se aplica às execuções iniciadas após a vigência da lei, não alcançando execuções em curso quando da entrada em vigor da reforma. Esse entendimento funda-se na necessidade de respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, evitando que o trabalhador, que confiou na inexistência de prescrição intercorrente ao tempo do ajuizamento, seja surpreendido pela aplicação retroativa de novo regime jurídico.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, embora tenha tratado precipuamente de correção monetária e juros, reforçou a constitucionalidade da Reforma Trabalhista e a validade das normas processuais que buscam conferir racionalidade e eficiência à execução trabalhista.

A prescrição intercorrente, nesse contexto, foi implicitamente chancelada como instrumento legítimo de política processual, compatível com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

As particularidades da execução trabalhista suscitam, contudo, debates relevantes sobre os limites da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O argumento 30 central dos críticos do instituto repousa na hipossuficiência do trabalhador e na indisponibilidade dos créditos alimentares.

Sustenta-se que o trabalhador, parte economicamente frágil na relação processual, não dispõe de condições materiais para impulsionar a execução com a mesma eficiência que um credor empresarial, e que a extinção de seu crédito pela prescrição intercorrente representaria violação ao princípio protetivo que rege o Direito do Trabalho.

A tese, embora juridicamente relevante, não pode ser acolhida em termos absolutos. Em primeiro lugar, o próprio art. 11-A condiciona o início do prazo à existência de determinação judicial descumprida, o que pressupõe que o juiz identificou uma providência concreta que o exequente poderia e deveria tomar, e fixou prazo razoável para tanto.

Se o trabalhador, devidamente intimado dessa determinação e orientado sobre as consequências de seu descumprimento, permanece inerte por dois anos, a extinção da execução não decorre de sua hipossuficiência, mas de sua omissão qualificada.

Em segundo lugar, o processo do trabalho contemporâneo admite ampla assistência sindical e judiciária gratuita, que supre a vulnerabilidade técnica e econômica do trabalhador. O sindicato da categoria, como substituto processual, e a Defensoria Pública da União podem atuar na execução trabalhista, adotando as diligências necessárias à localização de bens do devedor.

Não há, portanto, desamparo absoluto do trabalhador que justifique a imunidade perpétua de seu crédito à prescrição intercorrente.

Em terceiro lugar, a jurisprudência do TST tem temperado a aplicação do art. 11- A, exigindo que a determinação judicial descumprida seja específica, viável e precedida de informação clara ao exequente sobre as consequências do descumprimento.

Não se admite, por exemplo, que o juiz determine genericamente ao trabalhador que "impulsione a execução" ou "indique bens do devedor", sem orientá-lo sobre como fazê-lo e sem considerar as limitações práticas de acesso à informação patrimonial. A determinação

deve ser precisa: requerer a penhora de determinado bem, indicar endereço atualizado do devedor, solicitar pesquisa patrimonial por meio de sistema eletrônico etc.

A conjugação desses elementos sugere que a prescrição intercorrente trabalhista, longe de representar ameaça ao trabalhador, constitui instrumento de racionalização do sistema, que estimula o exequente e seus representantes a manterem postura diligente na execução e libera a estrutura judiciária do ônus de processos inviáveis.

O equilíbrio entre a proteção do crédito alimentar e a duração razoável do processo é alcançado pela aplicação criteriosa do instituto, que exige determinação judicial específica, prazo razoável para cumprimento, intimação pessoal do exequente e contraditório prévio à decretação.

7. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

A execução fiscal constitui o terreno em que a prescrição intercorrente encontra sua mais ampla e relevante aplicação prática. Regida pela Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a execução para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública submete-se a regime especial que, desde sua origem, contemplou mecanismos de arquivamento e posterior decretação da prescrição, ainda que com contornos menos definidos do que os atuais.

A magnitude do contencioso fiscal brasileiro — com milhões de execuções em curso e taxas de recuperação historicamente baixas — confere ao tema importância sistêmica e impacto direto sobre a eficiência do Poder Judiciário e sobre as finanças públicas.

O art. 40 da Lei no 6.830/1980 constitui o dispositivo central do regime de prescrição intercorrente na execução fiscal. Em sua redação original, o dispositivo já estabelecia um mecanismo trifásico: o juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo nesse período o prazo de prescrição (caput); após o prazo máximo de um ano de suspensão infrutífera, ordena o arquivamento dos autos (§ 2o); encontrados o devedor ou bens a qualquer tempo, os autos são desarquivados para prosseguimento (§ 3o). Esse sistema, embora inspirado pela mesma lógica que depois seria incorporada ao CPC/2015, não previa expressamente a decretação da prescrição intercorrente, lacuna que foi suprida pela Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que acrescentou o § 4o ao art. 40.

O § 4o do art. 40 introduziu previsão expressa de que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Essa inovação legislativa representou ponto de inflexão no regime das execuções fiscais, pois conferiu ao magistrado o poder-dever de extinguir execuções prescritas independentemente de requerimento, aliviando o Judiciário do peso de milhões de feitos sem perspectiva de êxito.

O prazo prescricional na execução fiscal é, em regra, de cinco anos, mas sua fonte normativa varia conforme a natureza do crédito exequendo. Tratando-se de crédito tributário, o prazo é o do art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, e que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (inciso I), pelo protesto judicial ou extrajudicial (inciso II), por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III) e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).

Para créditos não tributários da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece prescrição de cinco anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contada da data do ato ou fato do qual se originarem.

A conjugação do art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN conduz ao seguinte itinerário para a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal: constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, sob pena de prescrição da pretensão executiva; ajuizada a execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal; se, no curso da execução, o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende o processo pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição fica igualmente suspensa; decorrido o ano sem êxito, os autos são arquivados, e a prescrição retoma seu curso; transcorridos cinco anos da data do arquivamento sem que a Fazenda Pública tenha localizado bens ou o devedor, e sem que tenha ocorrido causa interruptiva, consuma-se a prescrição intercorrente.

Esse itinerário revela que, diferentemente do regime geral do CPC, a prescrição intercorrente na execução fiscal exige duplo marco temporal: o transcurso do prazo de suspensão de um ano e, após o arquivamento, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

Essa exigência foi consolidada pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que, interpretando o art. 40 da LEF, firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal começa a fluir da data do arquivamento dos autos, e não da data da suspensão. O verbete sumular, embora anterior às alterações legislativas de 2004 e 2009, permanece relevante para orientar a contagem dos prazos.

O § 4o do art. 40, acrescido pela Lei no 11.051/2004, introduziu a possibilidade de o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, mas condicionou essa decretação à oitiva prévia da Fazenda Pública.

A exigência de manifestação do ente público antes do reconhecimento da prescrição é corolário do contraditório e da indisponibilidade do interesse público, que impede que o juiz, sem ouvir a credora pública, extinga unilateralmente a execução.

A Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, acrescentou o § 5o ao art. 40, dispensando a manifestação prévia da Fazenda Pública nas cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, hipótese em que o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de imediato, sem prévia oitiva. Essa dispensa visa a conferir celeridade à extinção de execuções de pequeno valor, que não justificam o custo de movimentação da máquina judiciária e da representação fazendária.

A compatibilidade entre o art. 40 da LEF e o art. 921 do CPC suscita debates sobre a aplicação supletiva ou subsidiária do diploma processual civil geral às execuções fiscais.

O CPC, nos termos de seu art. 15, aplica-se supletiva e subsidiariamente aos processos regidos por leis especiais, na ausência de normas que regulem a matéria e desde que compatível com o regime especial.

No que se refere à prescrição intercorrente, a LEF contém disciplina própria (art. 40), que prevalece sobre o CPC. Contudo, em questões não reguladas pela lei especial, como o procedimento detalhado de intimação das partes, o prazo de manifestação, a forma de contagem do prazo e os efeitos da decisão, o CPC aplica-se supletivamente.

Essa interação entre as duas fontes normativas fica evidente quando se analisa a questão da extinção sem ônus para as partes, prevista no art. 921, § 5o, in fine, do CPC, e sua aplicabilidade às execuções fiscais.

A regra do CPC isenta as partes do pagamento de custas e honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente reconhecida de ofício. A Fazenda Pública, historicamente, sempre gozou de isenção de custas e de honorários nas execuções fiscais, salvo quando comprovada sua má-fé.

Questiona-se, contudo, se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que decorre da inércia do próprio credor público, poderia ensejar a condenação em honorários advocatícios em favor do executado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oscilou sobre o tema. Em alguns julgados, entendeu-se que a extinção por prescrição intercorrente na execução fiscal, quando reconhecida de ofício, não enseja condenação em honorários, aplicando-se analogicamente o art. 921, § 5o, do CPC.

Em outros, afirmou-se que a Fazenda Pública, embora isenta de custas, pode ser condenada ao pagamento de honorários quando der causa à extinção do processo por sua inércia. A questão permanece em aberto, refletindo a tensão entre o princípio da isonomia, que impõe tratamento igualitário às partes, e o regime de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, que decorre da supremacia do interesse público.

Um ponto que merece destaque no regime das execuções fiscais é a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão do processo (§ 2o do art. 40 da LEF).

Diferentemente do que ocorria no CPC/1973, em que a suspensão do processo era por tempo indeterminado, a LEF sempre fixou o prazo máximo de um ano para a suspensão, findo o qual os autos devem ser arquivados.

Durante esse ano, a prescrição não corre, resguardando a Fazenda Pública dos efeitos do decurso do tempo enquanto o Judiciário realiza as diligências de localização do devedor e de bens. Essa pausa na fluência do prazo é essencial para que a prescrição intercorrente não se consume antes que a credora pública tenha tido oportunidade razoável de buscar a satisfação de seu crédito.

A efetividade das execuções fiscais está no centro do debate sobre a prescrição intercorrente. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça revelam que as execuções fiscais respondem por percentual expressivo do acervo processual brasileiro e apresentam taxas de congestionamento elevadíssimas, superiores a 80%.

A prescrição intercorrente, nesse contexto, funciona como importante válvula de escape do sistema, permitindo o encerramento de execuções que não apresentam perspectiva razoável de recuperação do crédito.

A extinção desses feitos libera recursos materiais e humanos do Judiciário e das procuradorias para concentrarem seus esforços em execuções com efetivo potencial de êxito, incrementando a eficiência global do sistema de cobrança da dívida pública.

8. Distinções entre Prescrição Intercorrente e Institutos Afins

A correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente exige que o operador do direito seja capaz de distingui-lo com precisão de outras figuras jurídicas que, embora próximas em sua fenomenologia, possuem natureza, regime e efeitos distintos.

A confusão entre a prescrição intercorrente e a prescrição comum, a decadência, a preclusão, a perempção ou a prescrição da pretensão executória constitui equívoco frequente na prática forense e pode conduzir a consequências processuais graves, como a extinção indevida de execuções ou, inversamente, a perpetuação de demandas já fulminadas pelo decurso do tempo. Esta seção dedica-se a delimitar, com clareza dogmática, as fronteiras entre esses institutos.

A primeira e mais fundamental distinção é entre a prescrição intercorrente e a prescrição comum.

A prescrição comum, ou originária, é aquela que opera antes da instauração do processo, atingindo a pretensão de direito material desde o momento em que esta nasce, por força da violação do direito.

Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A prescrição comum, portanto, incide sobre a pretensão considerada em seu estado natural, antes que o titular a tenha exercido em juízo, e seu efeito é extinguir a exigibilidade coativa do direito, convertendo a obrigação em natural.

Já a prescrição intercorrente pressupõe que o processo executivo já foi instaurado e que, dentro dele, o credor permaneceu inerte por lapso temporal igual ao prazo prescricional aplicável. O objeto sobre o qual incide a prescrição intercorrente não é a pretensão originária, ainda não exercida, mas a pretensão executória, que é a pretensão qualificada pela existência de título executivo e pela pendência de processo de execução.

A distinção de objeto é essencial: enquanto a prescrição comum fulmina a pretensão de direito material em sua integralidade, a prescrição intercorrente atinge especificamente a pretensão executória, deixando incólume o direito subjetivo subjacente e o título que o corporifica, que, todavia, perdem sua força executiva.

O momento de incidência constitui também critério distintivo relevante. A prescrição comum flui antes do ajuizamento, e seu termo final impede a propositura da ação ou, se proposta após consumada a prescrição, conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A prescrição intercorrente flui durante o processo, após o ajuizamento, e seu termo final conduz à extinção da execução, também com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), mas sem impedir que o credor, se porventura dispuser de outro título ou de outra pretensão ainda não prescrita, proponha nova ação.

Essa diferença de momento explica por que as causas interruptivas da prescrição comum coincidem com os atos de propositura da ação (citação, protesto etc.), ao passo que as causas interruptivas da prescrição intercorrente se projetam para dentro do processo já existente.

A segunda distinção crucial é entre a prescrição intercorrente e a decadência.

A decadência é instituto que extingue o próprio direito potestativo, ou seja, o poder jurídico de, por declaração unilateral de vontade, criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Ao contrário da prescrição, que atinge a pretensão nascida da violação de um direito, a decadência fulmina o direito em si mesmo, que não chega a ser violado, mas simplesmente perece pelo decurso do tempo sem exercício.

O art. 207 do Código Civil estabelece que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A prescrição intercorrente, como espécie do gênero prescrição, submete-se integralmente ao regime jurídico desta: admite causas interruptivas, como as previstas no art. 202 do Código Civil e no art. 921, § 4o-A, do CPC; admite causas suspensivas, como a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1o; admite renúncia pelo devedor, desde que não prejudique terceiros; e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem preclusão.

Nenhuma dessas características se aplica à decadência legal, cujo prazo flui ininterruptamente e cuja consumação produz a extinção automática do direito, sem possibilidade de renúncia ou interrupção.

A confusão entre os dois institutos é particularmente perigosa porque, no caso da decadência, não havendo causas interruptivas ou suspensivas, o decurso do prazo conduz inexoravelmente à extinção; já na prescrição intercorrente, a verificação de ato interruptivo pode salvar a execução da extinção.

A terceira distinção se estabelece entre a prescrição intercorrente e a preclusão.

A preclusão é instituto tipicamente processual que consiste na perda de uma faculdade processual em razão do decurso do prazo para seu exercício (preclusão temporal), da incompatibilidade entre o ato pretendido e outro já praticado (preclusão lógica), ou do esgotamento do exercício da faculdade (preclusão consumativa). A preclusão opera exclusivamente no plano do processo e atinge apenas a faculdade de praticar determinado ato naquele processo específico, sem afetar o direito material subjacente.

A prescrição intercorrente, diversamente, opera no plano do direito material: o que se extingue é a própria pretensão executória, e não apenas a faculdade de praticar este ou aquele ato processual.

A consequência prática dessa distinção é que a sentença que reconhece a preclusão não faz coisa julgada material e não impede a repropositura da ação (embora, no caso concreto, a repropositura possa ser inviável por outros motivos).

Já a sentença que declara a prescrição intercorrente faz coisa julgada material, extinguindo definitivamente a pretensão executória fundada naquele título e impedindo nova execução com a mesma base.

Ademais, a preclusão opera em prazos tipicamente processuais, enquanto a prescrição intercorrente opera em prazos de direito material, que são, em regra, mais longos e têm natureza diversa.

A quarta distinção envolve a prescrição intercorrente e a perempção.

A perempção, prevista no art. 486, § 3o, do CPC, é instituto que atinge o direito de ação quando o autor, por três vezes, der causa a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundamentada em abandono da causa.

Nessa hipótese, o autor fica impedido de propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, embora lhe seja ressalvada a possibilidade de alegar o direito em defesa, em eventual ação proposta pelo adversário.

As diferenças entre perempção e prescrição intercorrente são múltiplas.

A perempção exige reiteração de condutas: é necessário que o autor tenha dado causa a três extinções por abandono para que a sanção se configure.

A prescrição intercorrente, ao contrário, pode consumar-se em uma única execução, desde que a inércia do credor perdure pelo prazo prescricional.

A perempção atinge o direito de ação como um todo, impedindo a repropositura da demanda com o mesmo objeto; a prescrição intercorrente atinge a pretensão executória específica, extingue a execução em curso, mas não impede o ajuizamento de nova ação fundada em título diverso ou em pretensão ainda não fulminada.

Além disso, a perempção é sanção processual que pune a reiteração da negligência, enquanto a prescrição intercorrente é consequência jurídica da inércia que opera no plano material, independentemente de reiteração.

A quinta e última distinção relevante é entre a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executória prevista no art. 206, § 5o, do Código Civil.

Esta última é a prescrição que incide sobre o direito de executar título judicial ou extrajudicial, e sua contagem se inicia, em regra, do trânsito em julgado da sentença (para títulos judiciais) ou da data do inadimplemento (para títulos extrajudiciais), fluindo independentemente da existência de processo de execução anterior.

A prescrição da pretensão executória é, portanto, prescrição comum, que opera antes da instauração da execução: se o credor deixa transcorrer o prazo de cinco anos do art. 206, § 5o, sem ajuizar a execução, sua pretensão executória estará prescrita, e eventual execução ajuizada após esse prazo será extinta com resolução de mérito.

A prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe que a execução já existe, que está em curso e que, dentro dela, o credor permaneceu inerte. O prazo de ambas pode ser o mesmo — cinco anos, no caso de título judicial ou extrajudicial —, mas o que as distingue é o momento e as condições de fluência.

Na prescrição da pretensão executória, o prazo flui antes do ajuizamento; na intercorrente, flui após o ajuizamento e a suspensão ou paralisação do processo. Ambas, contudo, produzem o mesmo efeito final: extinguem a pretensão executória, impedindo que o credor obtenha a satisfação coativa de seu crédito. A distinção é relevante sobretudo para a correta contagem dos prazos e para a identificação da causa extintiva aplicável ao caso concreto.

O domínio dessas distinções é indispensável ao manejo seguro do instituto.

A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição comum pelo momento de incidência e pelo objeto; não se confunde com a decadência pela natureza e pelo regime jurídico; não se confunde com a preclusão pelo plano em que opera e pelos efeitos; não se confunde com a perempção pelos pressupostos e pela extensão da sanção; e não se confunde com a prescrição da pretensão executória pela relação com o processo pendente.

Cada uma dessas figuras tem seu campo próprio de aplicação, e a sua correta identificação, diante do caso concreto, assegura que a prescrição intercorrente seja aplicada com precisão, sem indevidas extensões nem omissões.

9. Questões Controvertidas e Evolução Jurisprudencial Recente

A despeito da sistematização alcançada pelo CPC/2015 e pelas leis especiais, a prescrição intercorrente segue suscitando controvérsias relevantes na doutrina e na jurisprudência.

A complexidade do instituto, sua interface com o direito material e sua aplicação em múltiplos ramos do processo tornam inevitável o surgimento de divergências interpretativas, que os tribunais superiores vêm enfrentando gradualmente, por meio de precedentes qualificados e da consolidação de entendimentos.

Esta seção aborda as principais questões controvertidas que ocupam a atenção dos operadores do direito na atualidade.

A primeira grande controvérsia diz respeito à retroatividade da Lei no 14.195/2021, que conferiu nova redação aos §§ 4o e 4o-A do art. 921 do CPC.

A questão consiste em saber se o novo regime de prescrição intercorrente — que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, estabelece a suspensão única pelo prazo de um ano e define a constrição de bens como causa interruptiva — se aplica aos processos de execução iniciados antes da vigência da lei, ocorrida em 26 de agosto de 2021, ou se, ao contrário, aplica-se apenas às execuções iniciadas após essa data.

A resposta a essa questão passa pelo art. 14 do CPC, que estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

O dispositivo consagra o princípio do tempus regit actum, que é a regra geral de direito intertemporal processual: a lei nova aplica-se imediatamente aos processos pendentes, mas não atinge os atos já praticados nem as situações jurídicas já constituídas sob a lei antiga.

A dificuldade reside em determinar, no caso concreto, se a aplicação da lei nova alteraria situação jurídica já consolidada ou simplesmente regularia atos futuros do processo.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido da irretroatividade do novo regime de prescrição intercorrente.

O fundamento central é que a fixação de um novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional — a ciência da primeira tentativa infrutífera, em substituição ao arquivamento dos autos — importaria em reabertura de prazo já consumado sob a lei antiga, o que equivaleria a aplicar retroativamente a lei nova para atingir situações jurídicas já consolidadas.

Se, sob o regime anterior, o prazo prescricional já fluíra por determinado período a partir do arquivamento, não se pode, por força da lei nova, retroagir o termo inicial para a ciência da tentativa infrutífera, reduzindo artificialmente o lapso já transcorrido e reabrindo a possibilidade de interrupção que, sob a lei antiga, já se esgotara.

Ademais, a nova disciplina do § 4o-A, que estabelece como causa interruptiva a efetiva citação, intimação ou constrição de bens, representa inovação que altera o regime de interrupção antes aplicável.

Sob a lei antiga, o credor podia ter deixado de praticar atos que, agora, são causas interruptivas, confiando no regime então vigente. Aplicar a lei nova significaria surpreendê-lo com exigências que não existiam ao tempo de sua inércia, violando a segurança jurídica.

Por essas razões, a orientação predominante é que o novo regime do art. 921, com as alterações da Lei no 14.195/2021, aplica-se apenas às execuções iniciadas após sua vigência.

A segunda controvérsia relevante relaciona-se ao Incidente de Assunção de Competência no 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 2018, no REsp no 1.604.412/SC.

O IAC no 1 foi instaurado para definir as regras de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015 para a prescrição intercorrente, uniformizando o entendimento das Turmas de Direito Privado sobre o tema. As teses fixadas no julgamento constituem precedente vinculante para os órgãos do STJ e orientam a atuação dos tribunais estaduais.

O IAC no 1 firmou, em síntese, as seguintes teses: o termo inicial da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, é o decurso do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano; para a decretação da prescrição intercorrente, exige-se que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito não é pressuposto da prescrição intercorrente, mas o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência; e a aplicação do novo regime do CPC/2015 observa a regra de transição do art. 14 do CPC, respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior.

Essas teses consolidaram entendimentos que vinham sendo construídos pela jurisprudência e rejeitaram interpretações que ampliavam excessivamente as exigências para a decretação da prescrição intercorrente, como a necessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.

O IAC no 1, assim, desempenhou papel essencial na uniformização do regime da prescrição intercorrente e na definição de parâmetros seguros para sua aplicação, funcionando como verdadeiro marco jurisprudencial na matéria.

A terceira controvérsia diz respeito à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença, em contraste com a execução de título extrajudicial.

O art. 921 do CPC refere-se textualmente à suspensão da execução, empregando o termo em sentido estrito, que abrange a execução de título extrajudicial e a execução fiscal, mas cujo alcance quanto ao cumprimento de sentença é discutível.

O cumprimento de sentença, regulado nos arts. 523 e seguintes do CPC, possui regime próprio, que não se confunde inteiramente com o da execução autônoma de título extrajudicial.

Parte da doutrina sustenta que o art. 921 não se aplica ao cumprimento de sentença, porque este segue rito diverso, deflagrado por mero requerimento do credor nos próprios autos da fase de conhecimento, e porque o CPC utiliza o termo "execução" em sentido técnico, distinto de "cumprimento de sentença".

A consequência dessa interpretação seria a inaplicabilidade do regime de suspensão por ausência de bens e da subsequente prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença, que ficaria submetido apenas à prescrição da pretensão executória do art. 206, § 5o, do CC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem inclinado-se pela aplicabilidade da prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença, por entender que a lógica que preside o instituto — impedir a perpetuação de execuções inviáveis — é comum a ambas as modalidades executivas.

Se o credor, munido de título judicial, requer o cumprimento de sentença e, após a suspensão por ausência de bens, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, não há razão para tratá-lo diversamente do credor que dispõe de título extrajudicial. A distinção de regimes não se justificaria à luz do princípio da isonomia e da duração razoável do processo.

A quarta controvérsia concerne à incidência da prescrição intercorrente em execuções de pequeno valor, como as de honorários advocatícios e de astreintes.

Questiona-se se a prescrição intercorrente deve ser aplicada com temperamentos quando o valor da execução é diminuto, considerando o princípio da proporcionalidade e o custo das diligências executivas em relação ao proveito econômico buscado.

Em tese, a prescrição intercorrente não distingue o valor da execução: sendo a inércia do credor por prazo igual ou superior ao da prescrição, a consequência é a extinção, independentemente do valor do crédito.

Contudo, a prática forense revela que, em execuções de pequeno valor, o credor muitas vezes enfrenta dificuldades proporcionais à limitação de seu crédito: as diligências constritivas são onerosas, e a relação custo-benefício da execução pode desestimular o impulsionamento.

Essa circunstância, todavia, não autoriza o afastamento da prescrição intercorrente, que é instituto de ordem pública, mas pode ser considerada pelo juiz na avaliação do caso concreto, especialmente na fixação de prazos para cumprimento de determinações judiciais e na análise da razoabilidade da exigência de diligências pelo credor.

A última controvérsia a ser mencionada é mais ampla e envolve as perspectivas de reforma legislativa e o equilíbrio entre efetividade e segurança jurídica.

A tensão entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor à libertação de obrigações perpétuas é permanente e reflete valores constitucionais igualmente relevantes.

De um lado, a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5o, XXXV, da CF) impõe que o Estado ofereça ao credor instrumentos eficazes para a realização de seu direito. De outro, a duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII) e a segurança jurídica exigem que a execução não se eternize.

A calibragem entre esses valores é obra contínua do legislador e da jurisprudência. A Lei no 14.195/2021 foi um passo nessa direção, ao refinar o regime do art. 921 e oferecer parâmetros mais precisos para a contagem do prazo e para a interrupção da prescrição intercorrente.

A evolução da jurisprudência, sobretudo por meio de precedentes qualificados como o IAC no 1 do STJ, também contribui para a estabilização do instituto e para a redução da insegurança jurídica.

O desafio futuro é manter esse equilíbrio, ajustando o regime da prescrição intercorrente às transformações do sistema processual e às exigências de eficiência da prestação jurisdicional.

10. Conclusão

A prescrição intercorrente consolida-se, no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, como instituto essencial à racionalização do sistema processual e à realização dos valores constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

Ao longo deste artigo, procurou-se demonstrar que o instituto, longe de representar criação doutrinária ou jurisprudencial desprovida de fundamento normativo, encontra sólida ancoragem na legislação processual e material, com destaque para os arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015, o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Esses dispositivos, dispersos em diplomas distintos, formam um microssistema coerente, que impede a perpetuação de execuções frustradas e prestigia a função social do processo, vedando que o aparato judiciário seja indefinidamente mobilizado para a persecução de créditos sem perspectiva razoável de satisfação.

Os pilares dogmáticos do instituto repousam sobre premissas bem definidas e interdependentes.

A inércia do credor qualificada pelo decurso de prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material constitui o pressuposto fático da prescrição intercorrente, traduzindo o princípio de que o titular da pretensão não pode beneficiar-se indefinidamente do processo sem impulsioná-lo com a diligência exigível.

O contraditório prévio, assegurado pelo art. 921, § 5o, do CPC e pela interpretação sistemática do art. 10 do mesmo diploma, garante que o credor tenha a oportunidade de demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas antes que sua pretensão executória seja extinta.

O prazo de direito material como parâmetro, consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assegura que a inércia intraprocessual seja sancionada com a mesma medida temporal com que seria sancionada a inércia pré-processual, evitando que o ajuizamento da execução represente privilégio desproporcional ao credor negligente.

A unicidade da interrupção, fixada no art. 202, caput, do Código Civil, impede a eternização do processo por meio de sucessivas interrupções e sucessivos recomeços de prazo. E a possibilidade de reconhecimento de ofício confere ao juiz o poder-dever de extinguir execuções prescritas, alinhando o processo civil brasileiro ao princípio da eficiência da administração da justiça.

A aplicação do instituto nos diversos ramos do direito processual confirma sua vocação transversal.

No processo civil, o CPC/2015, com as inovações da Lei no 14.195/2021, oferece o regime mais completo e sofisticado, definindo o termo inicial do prazo, as causas interruptivas e o procedimento de reconhecimento.

No processo do trabalho, a Reforma Trabalhista de 2017 rompeu resistência histórica e introduziu a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, com prazo próprio de dois anos e termo inicial condicionado ao descumprimento de determinação judicial.

Na execução fiscal, o art. 40 da LEF, com as modificações da Lei no 11.051/2004, estabelece regime especial que, embora semelhante em sua lógica ao do CPC, contém peculiaridades como o duplo marco temporal e a exigência de oitiva da Fazenda Pública para o reconhecimento de ofício.

As controvérsias que cercam o instituto não elidem sua consistência dogmática, antes revelam sua vitalidade e sua permanente submissão ao escrutínio crítico da doutrina e da jurisprudência.

A questão da retroatividade da Lei no 14.195/2021, a discussão sobre a aplicabilidade ao cumprimento de sentença, o debate sobre as execuções de pequeno valor e a tensão entre efetividade e segurança são temas que exigem reflexão contínua e que, longe de enfraquecer o instituto, concorrem para seu aperfeiçoamento.

As tendências apontam para a consolidação da jurisprudência sobre o regime do CPC/2015, com a uniformização de entendimentos pelos tribunais superiores e a redução da insegurança jurídica; para a expansão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à medida que se superam as resistências iniciais e se compreende o instituto como compatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho; para o fortalecimento da exigência de contraditório prévio, que se afirma como garantia incontornável em todos os ramos processuais; e para uma possível uniformização de prazos e ritos entre os diversos regimes, com a aproximação das disciplinas do CPC, da CLT e da LEF, hoje distintas em pontos que talvez não justifiquem tratamento diferenciado.

A reflexão final que se impõe é que a prescrição intercorrente não constitui, como por vezes se pretende fazer crer, instrumento de impunidade do devedor nem de punição do credor.

Não se trata de premiar o inadimplente com a extinção da execução, nem de sancionar o credor com a perda de seu crédito por eventual desídia.

Trata-se, antes, de mecanismo de racionalização do sistema processual, que assegura que a execução cumpra sua função institucional — a satisfação coativa do crédito — sem converter-se em ônus perpétuo e desproporcional.

O ordenamento jurídico não pode tolerar que a execução, de instrumento de realização do direito, transmude-se em estado de sujeição indefinida do devedor, contrário à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica que a Constituição consagra.

A prescrição intercorrente é, nesse sentido, instituto que reafirma a própria legitimidade da jurisdição executiva, circunscrevendo-a a limites temporais compatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Itajaí/SC, 24 de junho de 2026.

Anfrísio Fernandes Ladeira é advogado (OAB/SC 72.366), especialista em Direito Processual Civil e Direito Administrativo, sócio-fundador da AF Ladeira Soluções. Atua na advocacia consultiva e contenciosa, com experiência em demandas cíveis, administrativas, trabalhistas, empresariais e regulatórias. Ex-servidor da Polícia Federal, possui 28 anos de atuação nas áreas de fiscalização, inteligência e controle de atividades reguladas, agregando visão prática e estratégica à atividade jurídica.

REFERÊNCIAS

1. LEGISLAÇÃO

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980.

BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos à prescrição intercorrente. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

2. JURISPRUDÊNCIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 150. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Brasília, DF.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.857.482/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 22 abr. 2025. DJe de 29 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Assunção de Competência no REsp no 1.604.412/SC (Tema/IAC 1). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em 27 jun. 2018. DJe de 22 ago. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 314. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Tribunal Pleno. Julgamento em 18 dez. 2020.

3. DOUTRINA
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2024.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela Executiva. Vol. 3. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 68. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

4. ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa no 41, de 21 de junho de 2018. Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução no 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e a duração razoável do processo